CAPÍTULO X - DO CREDENCIAMENTO
Art. 35º. Para o Programa de Pós-Graduação em Educação - Mestrado e Doutorado Profissional em Educação, poderão ser credenciados como Docentes Permanentes, aqueles(as) docentes portadores(as) do título de Doutor(a), ser do quadro de docente efetivo da UPE, apresentar expressiva produção científica de pelo menos 03 (três) publicações acadêmicas, na área da educação, em periódicos Qualis de A1 a A4, nos últimos 5 (cinco) anos, mais a fração do ano corrente e que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de conclusão do doutorado. Para atuar no programa o docente deverá apresentar ao menos uma publicação em extratos A1 ou A2. §1º Serão consideradas como expressiva produção científica as publicações (impressas ou eletrônicas) em periódicos internacionais e nacionais classificados no Qualis/CAPES a partir de A4, livros ou capítulos de livro (Cf. indicações editoriais, documento de área). § 2º Casos omissos serão analisados pela Comissão, com base no texto completo da publicação e ficha catalográfica do veículo, de acordo com o Regimento.
Art. 36º. O pedido de credenciamento deverá obedecer a um Edital para credenciamento de novos docentes ao Programa de Pós-Graduação em Educação - Mestrado e Doutorado Profissional em Educação, quando houver necessidade de expansão do quadro de docentes permanentes.
Art. 37º. A análise dos processos de credenciamento será realizada por uma comissão examinadora integrada obrigatoriamente por linha de pesquisa: a) 2 (dois) docentes externos do Programa, permanente em um Programa de Pós-Graduação da área da Educação da CAPES de outra Instituição de Ensino Superior; b) 4 (quatro) docentes internos do PPGE, constituído, formalmente, por uma portaria da PROPEGI.
Art. 38º. O Colegiado, com base no parecer da Comissão, homologará o credenciamento do(a) docente, o qual será valido por 4 (quatro) anos, tal o recredenciamento de docentes do Programa que deverá ocorrer a cada 4 (quatro) anos.
Art. 39º. Para o recredenciamento de docentes do Programa serão consideradas as exigências explicitadas no art. 24, parágrafo 1º.
Art. 40º. Serão descredenciados do Programa, após apreciação do Colegiado, os docentes que: a) solicitarem o descredenciamento; b) não atenderem às normas explicitadas nos artigos anteriores; c) não atenderem às solicitações da Coordenação quanto a prazos de preenchimento de relatórios exigidos pela CAPES; d) não participarem de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das reuniões ordinárias do Colegiado anualmente. Parágrafo Único - O(a) docente em processo de descredenciamento não poderá abrir vagas na seleção subsequente nem oferecer disciplinas/seminários. Poderá, no entanto, concluir as orientações em andamento.
Art. 41º. O(a) docente descredenciado poderá apresentar nova solicitação de credenciamento num prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 42º. Os casos omissos serão analisados pela coordenação do Programa de Pós-Graduação em Educação - Mestrado e Doutorado Profissional em Educação.